Lei Ordinária nº 6.222/2023
ALTERA a Lei nº 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que "ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências."
LEI Nº 6.222, DE 31 DE MARÇO DE 2023
ALTERA a Lei nº 6.108 , de 23 de dezembro de 2022, que "ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências."
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.108 , de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o cabeçalho do Anexo III:
"ANEXO III - AUTO-PEÇAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE MVA SEM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE
";
II - a MVA dos itens 1 e 2 do Anexo V:
"ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 80%
2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 80%
";
III - a MVA do item 1 do Anexo VIII:
"ANEXO VIII -
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
1. 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 20%
";
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 6.108 /2022, com as seguintes redações:
I - o art. 3.º-A:
"Art. 3º-A. Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do caput do art. 25-C da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, o contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação tributária.";
II - a MVA do item 49 do Anexo XI:
"ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
49. 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 70%
";
III - a MVA do item 42 do Anexo XX:
"ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
42. 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 50%
";
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6108/2022 de 23/12/2022