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Lei Ordinária nº 6.224/2023

CRIA a Gratificação de Atividade Técnica de Engenharia e Arquitetura - GATEA, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que especifica.

LEI Nº 6.224, DE 13 DE ABRIL DE 2023

CRIA a Gratificação de Atividade Técnica de Engenharia e Arquitetura - GATEA, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, a Gratificação de Atividade Técnica de Engenharia e Arquitetura - GATEA, a ser atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de engenheiro, engenheiro operacional e arquiteto dos quadros da SEINFRA, que desempenhem atividades próprias estabelecidas na Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966 e na Lei Estadual nº 3.510 , de 21 de maio de 2010.

Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnica de Engenharia e Arquitetura - GATEA tem natureza jurídica pro labore faciendo, não se incorporando à remuneração dos cargos e não podendo gerar reflexos de nenhuma natureza, tampouco compor base de cálculo da contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social, gerido pela Fundação AMAZONPREV.

Art. 3º A Gratificação de Atividade Técnica de Engenharia e Arquitetura - GATEA não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, prevista na Lei nº 3.300 , de 8 de outubro de 2008.

Art. 4º A Gratificação de Atividade Técnica de Engenharia e Arquitetura - GATEA terá o valor único de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e será atribuída por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.852 , de 9 de abril de 2018, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e retroage seus efeitos a 1.º de abril de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3510/2010 de //

Lei Ordinária nº 3300/2008 de //

Decreto nº 38852/2018 de //