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Lei Ordinária nº 6.250/2023

PRORROGA os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

LEI Nº 6.250, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

PRORROGA os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, instituídos pela Lei nº 5.455 , de 11 de maio de 2021, que passam a ser disciplinados pelas normas veiculadas nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, ora denominado Programa de Recuperação de Crédito - PRC, tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.

Art. 3º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:

I - o parcelamento das prestações em atraso;

II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;

Art. 4º O mutuário de contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução;

II - em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, com redução de 95% (noventa e cinco por cento), observando o prazo remanescente do contrato;

III - de 36 (trinta e seis) a 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento), observando o prazo remanescente do contrato.

§ 1º A partir da 2. - parcela mensal será aplicada correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos Conjuntos localizados fora da Capital do Estado fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.

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§ 3º Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ficam automaticamente extintos.

Art. 5º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com dedução de 40% (quarenta por cento) dos juros remuneratórios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.

Art. 6º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2º,

§ 3º, da Lei nº 10.150 , de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a "negativa de quitação", poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 7º O mutuário poderá quitar o saldo devedor com obtenção dos seguintes descontos:

I - o mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, firmado até 05 (cinco) de dezembro de 1990, que tenha pago todas as parcelas acordadas poderá quitar o saldo residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) do saldo residual, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes;

II - o mutuário que possua contrato de financiamento firmado até setembro de 1993, com perda da cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com condição de INATIVO, poderá quitar o saldo devedor residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) de desconto, podendo ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 8º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

Art. 9º A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 10. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.

Art. 11. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 12. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderá implicar:

I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR, após a notificação ou interpelação ao aderente;

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II - no restabelecimento do débito originário, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente a soma do principal, a atualização monetária, as 2023.10000.00000.9.025256 / Pg. 4 multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 13. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 14. O Plano de Regularização de Titularidade de Imóveis, ora denominado Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis - PRTI, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação, objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.

Art. 15. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá por sub - rogação pessoal, nos casos em que não houver prestação em atraso.

§ 1º A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei Federal nº 8.004 , de 14 de março de 1990.

§ 2º Para formalizar o requerimento de transferência de titularidade o contrato deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de prazo remanescente.

Art. 16. Os requerimentos de emissão de Termo de Quitação para efeito de posterior emissão de Encaminhamento à Cartório para lavratura de Escritura de Imóvel, bem como as solicitações de Encaminhamento à Cartório propriamente ditas, terão a extensão do benefício desta Lei.

Art. 17. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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