Lei Ordinária nº 6.253/2023
DISPÕE sobre o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas.
LEI Nº 6.253, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE sobre o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, em todo Estado do Amazonas, o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar sua assistência religiosa, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.
§ 1º O líder religioso referido neste artigo deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição.
§ 2º O líder religioso referido neste artigo, para o cumprimento da missão religiosa, deverá identificar-se junto à administração do hospital, por meio de carteira de capelania da instituição que representa.
§ 3º A visita em hospital, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite respeitando o que dispuser o serviço social do hospital, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
§ 4º Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar cópia da presente Lei em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de servidores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.