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Lei Ordinária nº 6.254/2023

DISPÕE sobre atendimento em Língua Brasileiras de Sinais (LIBRAS), por profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e agências bancárias.

LEI Nº 6.254, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE sobre atendimento em Língua Brasileiras de Sinais (LIBRAS), por profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e agências bancárias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a contratar profissional capacitado para auxiliar no atendimento, como tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras em Línguas Brasileiras de Sinais (LIBRAS) nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. O número de profissional será ajustado conforme demanda da repartição pública.

Art. 2º As agências bancárias situadas no Estado do Amazonas contratarão o profissional citado no artigo anterior ou capacitarão um de seus funcionários, ou adquirirão plataforma de acessibilidade que integre e supra essa função, voltados para o atendimento da comunidade surda.

Parágrafo único. O intérprete presencial ou o sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, regulamentará as atribuições inerentes aos profissionais que atuarão nas repartições públicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.