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Lei Ordinária nº 6.259/2023

DISPÕE sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.259, DE 20 DE JUNHO DE 2023

DISPÕE sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA (fita quebra-cabeça), bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD).

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos públicos e privados:

I - qualquer repartição pública;

II - supermercados;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - estabelecimentos comerciais similares.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na primeira autuação;

II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, em caso de reincidência.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania será a responsável pela fiscalização e autuação dos estabelecimentos elencados no parágrafo único do art. 1.º, fins de assegurar a devida execução da presente Lei.

Art. 4º O Governo do Estado no que couber, regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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