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Lei Ordinária nº 6.305/2023

DISPÕE sobre videochamadas entre pacientes internados em unidades de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.305, DE 19 DE JULHO DE 2023

DISPÕE sobre videochamadas entre pacientes internados em unidades de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em unidades de saúde, impossibilitados de receber visitas e seus familiares, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As unidades de saúde do Estado do Amazonas proporcionarão, no mínimo, 01 (uma) videochamada a cada dois dias, aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidades de terapia intensiva.

§ 1º A realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente;

§ 2º Eventual contraindicação das videochamadas, por parte do profissional de saúde responsável, deverá ser justificada e anotada no prontuário.

§ 3º As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.

Art. 3º O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, devendo exigir do paciente (se possível), dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou a unidade de saúde.

Art. 4º As unidades de saúde serão responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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