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Lei Ordinária nº 6.308/2023

DISPÕE sobre a vedação da concessão de benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por crimes contra a administração pública, ato de improbidade administrativa ou impedidas de licitar ou contratar com a administração pública estadual.

LEI Nº 6.308, DE 19 DE JULHO DE 2023

DISPÕE sobre a vedação da concessão de benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por crimes contra a administração pública, ato de improbidade administrativa ou impedidas de licitar ou contratar com a administração pública estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Não será concedida anistia, remissão, adesão a Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), isenção total ou parcial de crédito tributário ao contribuinte pessoa física ou jurídica, ou que houver sido declarada:

I - condenada, em processo judicial, pelos crimes previstos nos arts. 312 a 327 e 333 do Código Penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2.848 , de 7 de setembro de 1940);

II - condenada, em processo judicial, por ato de improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do

Capítulo II da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;

III - impedida, em processo administrativo, de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 1º A vedação da concessão de benefícios fiscais de que trata o artigo 1.º desta Lei se estenderá pelo período da condenação, suspensão ou impedimento declarado em processo administrativo ou judicial.

§ 2º Fica ressalvada a concessão de parcelamento ordinário sem descontos de juros e multas nos termos do artigo 155-A da Lei nº 5.172 /1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 2º Os pedidos de isenção, benefício fiscal ou adesão ao REFIS estadual deverão estar acompanhados de:

I - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;

II - certidão negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

III - declaração do contribuinte de que não se enquadra nas vedações do artigo 1.º

Art. 3º A isenção, anistia, remissão ou o benefício fiscal concedido via REFIS será cancelado se constatada, a qualquer tempo, a superveniência das penalidades descritas no art. 1.º, incisos I a III ou a falsidade ideológica nas declarações apresentadas.

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 5.451 /2021 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5451/2021 de //