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Lei Ordinária nº 6.318/2023

ESTABELECE obrigatoriedade de valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública estadual.

LEI Nº 6.318, DE 26 DE JULHO DE 2023

ESTABELECE obrigatoriedade de valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Administração Pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.

Art. 2º Na propaganda realizada pela Administração Pública estadual, nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.