Lei Ordinária nº 6.320/2023
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina.
LEI Nº 6.320, DE 26 DE JULHO DE 2023
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1.º:
I - divulgação das formas de transmissão da parvovirose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como diarreia sanguinolenta, vômito, apatia, falta de apetite e perda de peso;
III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a parvovirose.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.