Lei Ordinária nº 6.321/2023
INSTITUI o Selo Segurança Alimentar, a ser conferido aos bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que ofereçam aos consumidores a opção de refeição livre de lactose e de glúten.
LEI Nº 6.321, DE 26 DE JULHO DE 2023
INSTITUI o Selo Segurança Alimentar, a ser conferido aos bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que ofereçam aos consumidores a opção de refeição livre de lactose e de glúten.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Segurança Alimentar, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser conferido aos bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que ofereçam aos consumidores a opção de refeição livre de lactose e de glúten, inclusive por contaminação cruzada.
Parágrafo único. O Selo Segurança Alimentar identificado na cor verde, destinado a ambientes que forneçam alimentação sem lactose e glúten, conterá as seguintes descrições, conforme o caso: sem glúten (sg), sem lactose (sl) e sem contaminação cruzada (scc).
Art. 2º O Selo Segurança Alimentar tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.
Art. 3º O Poder Executivo disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.