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Lei Ordinária nº 6.383/2023

DISPÕE sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.383, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:

I - promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;

II - desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:

a) a saúde vocal;

b) a saúde auditiva;

c) a saúde mental;

III - orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;

IV - estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;

V - apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;

VI - levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;

VII - garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;

VIII - capacitação de gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observando o disposto na Lei Estadual nº 5.435 , de 14 de abril de 2021;

IX - articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.

Art. 3º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:

I - promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;

II - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem estar biopsicossocial dos profissionais de educação;

III - propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;

IV - compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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