Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.386/2023

PROÍBE a vinculação do Poder Público Estadual, em todas as suas esferas, de forma direta ou indireta, com portais, blogs, provedores de conteúdo e serviços de informação na internet ou com pessoa física com condenação transitada em julgado por crimes cibernéticos e contra a honra em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.

LEI Nº 6.386, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

PROÍBE a vinculação do Poder Público Estadual, em todas as suas esferas, de forma direta ou indireta, com portais, blogs, provedores de conteúdo e serviços de informação na internet ou com pessoa física com condenação transitada em julgado por crimes cibernéticos e contra a honra em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de se vincular, de forma direta ou indireta, com portais, blogs, provedores de conteúdo e serviços de informação na internet ou com pessoa física com condenação transitada em julgado por crimes cibernéticos e contra a honra em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput deste artigo se estenderá pelo período de 8 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7735/2025 de 21/08/2025

Lei Ordinária nº 7350/2025 de 14/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.