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Lei Ordinária nº 6.396/2023

INSTITUI a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico.

LEI Nº 6.396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 16 a 22 de setembro, em consonância com o Dia Estadual e Nacional do atleta paraolímpico, Lei nº 12.622 , de 8 de maio de 2012, e Lei Promulgada nº 241 , 31 de março de 2015, art. 156, inciso V, Lei das pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual do Atleta Paraolímpico de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conforme o Novo Estatuto do Comitê Paraolímpico Brasileiro/2021, art. 90, entende-se por atleta paraolímpico, para fins deste Estatuto, a pessoa com deficiência que esteja integrada e pratique uma modalidade esportiva, e que tenha participado (competindo) de alguma das edições dos Jogos Paraolímpicos de verão ou de inverno, com o objetivo do alto rendimento.

Art. 3º Na Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar a conquista da inclusão social das pessoas com deficiência, divulgando e destacando a importância do atleta paraolímpico com a prática de modalidade esportiva, inclusão social e profissionalização da pessoa com deficiência, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate dos direitos do atleta paraolímpico, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inclusão social do atleta paraolímpico no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a inclusão social do atleta paraolímpico;

IV - difundam informações sobre as entidades públicas e privadas de inclusão social e acessibilidade ao atleta paraolímpico;

V - incentivem a realização de palestras, congressos e fóruns referente ao atleta paraolímpico; e

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, na habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência para tornar-se um atleta paraolímpico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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