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Lei Ordinária nº 6.400/2023

INSTITUI o Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de maio.

LEI Nº 6.400, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de maio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), a ser comemorado, anualmente, em 28 de maio.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, adota-se o conceito contido na Portaria nº 188, art. 1º, 3.3, 24 de março de 2010, MC, que considera audiodescrição como narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual.

Art. 2º O Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a) de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º No Dia Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar, divulgar e destacar a importância deste trabalho da Audiodescrição e do Audiodescritor (a), garantindo a conquista dos direitos linguísticos, da inclusão social e da acessibilidade das pessoas com deficiência visual para compreensão de obras audiovisuais através da audiodescrição, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade com a audiodescrição;

II - promovam a inclusão da pessoa com deficiência visual através de obras e mídias audiovisuais com a audiodescrição;

III - difundam orientações referentes à audiodescrição;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação com audiodescrição, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de obras audiovisuais com audiodescrição;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem com a audiodescrição na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de obras audiovisuais com audiodescrição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.