Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.415/2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, que "DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências".

LEI Nº 6.415, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.885 , de 27 de abril de 2004, que "DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O

§ 2.º do artigo 1.º da Lei nº 2.885 , de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da última alta, seja da mãe ou do recém-nascido....". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2885/2004 de //