Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.418/2023

ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

LEI Nº 6.418, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei nº 241 , de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 241 , de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Todas as unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados para as atividades laborais.

Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão ser certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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