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Lei Ordinária nº 6.431/2023

DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos às entidades de prática desportiva, condenadas por manipulação de resultados.

LEI Nº 6.431, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos às entidades de prática desportiva, condenadas por manipulação de resultados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam proibidos patrocínios, convênios, parcerias, auxílios, subvenções sociais, programas, chamamento ao público ou qualquer outra modalidade que destine recursos públicos a entidades de prática desportiva profissional e não profissional do Estado do Amazonas, que tenham sido condenadas por manipulação de resultados, após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Art. 2º Após o trânsito em julgado, a Justiça Desportiva ou a Entidade de Administração do Desporto comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Público acerca da condenação.

Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica após o cumprimento integral da penalidade imposta pela Justiça Desportiva.

Art. 4º São consideradas entidades de prática desportiva as descritas na Lei Federal nº 9.615 , de 24 de março de 1998.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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