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Lei Ordinária nº 6.485/2023

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Pescador e Pescadora.

LEI Nº 6.485, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Pescador e Pescadora.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pescador e Pescadora, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como forma de reconhecer e valorizar a importância da atividade pesqueira dos pescadores e pescadoras, para a economia, cultura e sustentabilidade ambiental.

Art. 2º No Dia do Pescador e Pescadora, poderá o Poder Executivo realizar cerimônias, exposição, feiras, concursos, atividades, palestras, apresentações, campanhas de conscientização ambiental, premiações e eventos culturais, por meio de ações integradas com os órgãos competentes.

Art. 3º O dia do pescador e pescadora passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

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