Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.503/2023

ALTERA, na forma específica, a ementa e artigos da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências".

LEI Nº 6.503, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA, na forma específica, a ementa e artigos da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera a ementa da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual." (NR)

"Art. 2º O artigo 1.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento Psicológico à Vítima Sexual no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é considerado Violência Sexual, qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejado, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho."

Art. 3º O artigo 2.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Programa a que se refere o artigo 1.º tem por finalidade estabelecer critérios para atender a vítima de violência sexual, oportunizando-lhe apoio psicológico após os trâmites usuais de registro de ocorrência policial e exame de corpo de delito, cabendo ao psicólogo responsável pelo atendimento, analisar o tempo necessário de tratamento". (NR)

Art. 4º A Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, fica acrescida do artigo 2.º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Fica assegurada às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual prioridade no atendimento psicológico." (NR)

Art. 5º Altera o parágrafo único do art. 3.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo único. O encaminhamento da vítima ocorrerá de ofício, pela última autoridade que lhe atender, seja a policial ou médica, a qual deverá cumprir tal encaminhamento por escrito, direcionando a vítima para um dos postos de atendimento, previamente elaborado pelo Estado, priorizando, se possível, o posto que for mais próximo da residência da vítima de violência sexual." (NR)

Art. 6º O art. 4.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para realização do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Promulgada nº 424/2017 de //