Lei Ordinária nº 6.503/2023
ALTERA, na forma específica, a ementa e artigos da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências".
LEI Nº 6.503, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
ALTERA, na forma específica, a ementa e artigos da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Altera a ementa da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual." (NR)
"Art. 2º O artigo 1.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento Psicológico à Vítima Sexual no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é considerado Violência Sexual, qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejado, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho."
Art. 3º O artigo 2.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Programa a que se refere o artigo 1.º tem por finalidade estabelecer critérios para atender a vítima de violência sexual, oportunizando-lhe apoio psicológico após os trâmites usuais de registro de ocorrência policial e exame de corpo de delito, cabendo ao psicólogo responsável pelo atendimento, analisar o tempo necessário de tratamento". (NR)
Art. 4º A Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, fica acrescida do artigo 2.º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Fica assegurada às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual prioridade no atendimento psicológico." (NR)
Art. 5º Altera o parágrafo único do art. 3.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
Parágrafo único. O encaminhamento da vítima ocorrerá de ofício, pela última autoridade que lhe atender, seja a policial ou médica, a qual deverá cumprir tal encaminhamento por escrito, direcionando a vítima para um dos postos de atendimento, previamente elaborado pelo Estado, priorizando, se possível, o posto que for mais próximo da residência da vítima de violência sexual." (NR)
Art. 6º O art. 4.º da Lei Promulgada nº 424 , de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para realização do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Promulgada nº 424/2017 de //