Lei Ordinária nº 6.527/2023
DISPÕE sobre a implementação de estratégias para a saúde mental nas instituições de ensino público e privada.
LEI Nº 6.527, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE sobre a implementação de estratégias para a saúde mental nas instituições de ensino público e privada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a implementação de estratégias para a saúde mental em instituições de ensino público e privada do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A presente Lei objetiva promover o bem - estar psicológico dos estudantes e colaboradores, prevenir o adoecimento mental e melhorar o desempenho escolar.
Art. 2º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental da rede de ensino do Estado do Amazonas:
I - treinamento para os professores e colaborador da escola sobre saúde mental, transtornos mentais e as melhores práticas para auxiliar estudantes com problemas emocionais;
II - orientação para os estudantes sobre como lidar com a depressão e outros transtornos mentais;
III - informações sobre a importância de buscar ajuda profissional, recursos disponíveis na escola e estratégias para lidar com o estresse e a ansiedade;
IV - promoção de eventos, palestras e workshops sobre saúde mental para estudantes, professores e demais profissionais da educação; e
V - acesso a serviços de saúde mental de qualidade, incluindo a possibilidade de atendimento por profissionais especializados em saúde mental dentro da própria escola ou por meio de encaminhamento para serviços de saúde mental na comunidade.
Art. 3º Para os fins do disposto na Lei Federal nº 13.935 /2019, a rede pública de educação básica do Estado do Amazonas contará com serviços de psicologia e serviço social, devendo ser designado um destes profissionais para coordenar a estratégia de saúde mental, com a finalidade de garantir a implementação das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º A escola realizará avaliações periódicas para medir a eficácia das políticas de saúde mental implementadas e implementar alterações caso seja necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7578/2025 de 11/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.