Lei Ordinária nº 6.537/2023
REVOGA as Leis Promulgadas nº 149, de 21 de maio de 2013, e 371, de 5 de maio de 2017, e as Leis Ordinárias nº 4.915, de 12 de setembro de 2019, 5.099, de 14 de janeiro de 2020, 5.652, de 21 de outubro de 2021, e 6.021, de 3 de agosto de 2022.
LEI Nº 6.537, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
REVOGA as Leis Promulgadas nº 149 , de 21 de maio de 2013, e 371 , de 5 de maio de 2017, e as Leis Ordinárias nº 4.915 , de 12 de setembro de 2019, 5.099 , de 14 de janeiro de 2020, 5.652 , de 21 de outubro de 2021, e 6.021 , de 3 de agosto de 2022.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei Promulgada nº 149 , de 21 de maio de 2013, que "DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de "Balança do Consumidor" nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências";
II - Lei Promulgada nº 371 , de 5 de maio de 2017, que "DISPÕE da obrigatoriedade na identificação funcional do policial civil e militar para seu ingresso nas dependências bancárias do Estado do Amazonas";
III - Lei Ordinária nº 4.915 , de 12 de setembro de 2019, que "Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar";
IV - Lei Ordinária nº 5.099 , de 14 de janeiro de 2020, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, situados no Estado do Amazonas, procederem à devolução integral e em espécie do troco";
V - Lei Ordinária nº 5.652 , 21 de outubro de 2021, que "INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas";
VI - Lei Ordinária nº 6.021 , de 3 de agosto de 2022, que "DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Promulgada nº 149/2013 de //
Lei Promulgada nº 371/2017 de //
Lei Ordinária nº 4915/2019 de //
Lei Ordinária nº 5099/2020 de //
Lei Ordinária nº 5652/2021 de 21/10/2021
Lei Ordinária nº 6021/2022 de 03/08/2022