Lei Ordinária nº 6.548/2023
INSTITUI o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.
LEI Nº 6.548, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de novembro, no âmbito do Estado do Amazonas, objetivando a realização de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como assistência, proteção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias.
Parágrafo único. Na data instituída na forma desta Lei, bem como na respectiva semana em que ocorre, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entidades e instituições da sociedade civil organizada, como forma de contribuir para o enfrentamento do problema da prematuridade incluindo, dentre outras ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
II - promoção de palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia;
IV - realização de eventos.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Governador do Estado, definindo o órgão do Poder Executivo responsável pela realização das referidas ações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7085/2024 de 30/09/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.