Lei Ordinária nº 6.555/2023
DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 6.555, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Download documento