Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.559/2023

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Fenilcetonúria.

LEI Nº 6.559, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Fenilcetonúria.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Fenilcetonúria no Estado do Amazonas.

Art. 2º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com o Fenilcetonúria.

Art. 3º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Download documento