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Lei Ordinária nº 6.566/2023

INSTITUI a Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.566, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

INSTITUI a Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.

Parágrafo único. A semana que trata o caput deste artigo passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas:

Art. 2º São diretrizes da Semana a que se refere o artigo 1.º:

I - incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante;

II - divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010 , de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada) e da Lei Federal nº 14.344 , de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;

III - promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010 , de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo e da Lei Federal nº 14.344 , de 24 de maio de 2022, popularmente conhecida como Lei Henry Borel.

Parágrafo único. Respeitada a liberdade de cátedra, os professores poderão abordar, em sala de aula, temas relacionados às diretrizes da semana, visando esclarecer os alunos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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