Lei Ordinária nº 6.596/2023
ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que "DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica".
LEI Nº 6.596, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA a Lei nº 6.042 , de 24 de novembro de 2022, que "DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.042 , de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos-periciais que atestam qualquer deficiência, doença ou transtorno permanente."
Art. 2º O art. 1.º da Lei nº 6.042 , de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Passam a ter prazo de validade indeterminado o laudo ou relatório do médico pessoal que atestem as condições abaixo elencadas:
I - qualquer deficiência permanente, quais sejam, deficiência física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla;
II - transtorno do déficit de atenção;
III - transtornos do desenvolvimento;
IV - transtorno do processamento sensorial;
V - transtornos mentais;
VI - doenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, autoinflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de síndromes raras;
VII - doenças neurológicas degenerativas; e
VIII - doenças autoimunes, congênitas ou adquiridas."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6042/2022 de 24/11/2022