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Lei Ordinária nº 6.606/2023

DISPÕE sobre a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional no Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.606, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual instituirá a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, no Estado do Amazonas, suas diretrizes e objetivos, em consonância com a Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014, que "Instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE".

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:

I - estabelecer fluxo de atendimentos e procedimentos específicos para as mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais;

II - pactuar ações junto às redes do SUS e do SUAS, para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;

III - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres, além de estimular a pesquisa acadêmica;

IV - pactuar ações junto ao Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;

V - regularizar a assistência jurídica das internas, de forma a assegurar as progressões de regime penal, os indultos e comutações;

VI - melhorar as condições da visitação nas unidades prisionais, de modo a garantir segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, e promover o fortalecimento dos vínculos familiares;

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS

VII - promover a atenção aos (às) filhos (as) das mulheres encarceradas que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;

VIII - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação das (os) servidoras (es) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;

IX - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Art. 3º A Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional possui os seguintes objetivos:

I - articular a atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Estado e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;

II - garantir o acesso a direitos e serviços estaduais às acusadas pelo sistema de Justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;

III - promover a reinserção social a mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;

IV - integrar a presente Política Estadual às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das pessoas em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;

V - aperfeiçoar e humanizar o sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;

VI - aprimorar a qualidade dos dados constantes nos bancos de dados do Sistema Prisional do Estado do Amazonas, contemplando a perspectiva de gênero;

VII - fomentar e desenvolver pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.

Art. 4º O Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.

Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o Sistema de Justiça.

Art. 5º Fica criado o Programa de Mobilização para Assistência à Mulher Pré-egressa e Egressa do Sistema Prisional - PROMAE com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6º No âmbito do Programa de Mobilização para Assistência a Pré-egressa e Egressa do Sistema Prisional - PROMAE deverão ser reservadas:

I - cota mínima de 5% do número total de funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público, para serviços de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 dias;

II - cota mínima de 5% para egressas em programas de empregabilidade ou de formação profissional, promovidos ou apoiados pela administração direta, indireta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado.

Parágrafo único. As disposições sobre as diferentes modalidades de inserção profissional, previstas neste artigo, deverão ser incluídas já nos editais de chamamento público em que a Administração Estadual venha a publicar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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