Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.640/2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.903, de 25 de junho de 2004 que "REFORMULA o programa de incentivo ao uso de calcário na correção de solos, instituído pela Lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003, e dá outras providências", e dá outras providências.

LEI Nº 6.640, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.903 , de 25 de junho de 2004 que "REFORMULA o programa de incentivo ao uso de calcário na correção de solos, instituído pela Lei nº 2.803 , de 23 de junho de 2003, e dá outras providências", e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei nº 2.903 , de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a inclusão do

§ 2.º, com a redação a seguir, e a consequente renumeração do parágrafo único para

§ 1.º, mantida a sua redação atual:

"Art. 2º ...

§ 1º O produtor beneficiado com o incentivo do Governo receberá uma subvenção econômica como bônus de adimplência, desde que apresente assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, em proporção a ser fixada em Decreto específico.

§ 2º O financiado que inadimplir por motivos que comprovadamente não tiver dado causa, devidamente atestado mediante laudo técnico elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, terá o prazo de pagamento prorrogado pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com a manutenção do benefício do bônus de adimplência de que trata o parágrafo anterior."

Art. 2º O artigo 3.º da Lei nº 2.903 , de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º,

§ 2.º e 3.º, com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

§ 1º Caberá à AFEAM uma taxa de administração de crédito de 5% (cinco por cento) e ao IDAM uma taxa de assistência técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural.

§ 2º Os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa, depositados em conta específica mantida pela AFEAM, para fins de aplicação do PROCALCÁRIO.

§ 3º Ao final da vigência do Termo de Convênio, os valores repassados pela SEPROR à AFEAM e ainda pendentes de aplicação em financiamentos, acrescidos dos valores provenientes de rendimentos de aplicação financeira, serão transferidos para conta específica mantida pela AFEAM, para fins de aplicação do PROCALCÁRIO."

Art. 3º A Lei nº 2.903 , de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a inclusão do artigo 3.º - A, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A. Os recursos descritos nos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior serão aplicados em financiamento subvencionado do PROCALCÁRIO, operacionalizado por intermédio de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de extensão rural necessárias ao Programa."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2903/2004 de //

Lei Ordinária nº 2803/2003 de //