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Lei Ordinária nº 6.650/2023

CRIA diretrizes para incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais como tratamento terapêutico complementar.

LEI Nº 6.650, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

CRIA diretrizes para incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais como tratamento terapêutico complementar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para Incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais - TAA como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista - TEA e Idosos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para efeitos dessa Lei entende-se por Terapia Assistida por Animais - TAA como um recurso terapêutico que utiliza a relação humano-animal na promoção da saúde física, social e emocional, bem como para melhorar as funções cognitivas das pessoas.

§ 2º A Terapia Assistida por Animais poderá ser realizada com equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas ou privadas, que ofereçam o referido tratamento ou, caso necessário, em qualquer outro lugar adequado, desde que com o animal devidamente treinado para a função, podendo ser realizada de forma coletiva ou individual.

§ 3º A Terapia Assistida por Animais poderá ser utilizada com idosos institucionalizados, ainda que para fins meramente lúdicos, possibilitando a interação destes com os animais.

Art. 2º Os animais destinados a TAA deverão ser adotados e treinados por adestrador com formação específica, devendo-se priorizar os animais em situação de abandono.

Art. 3º A adoção do animal deverá ser precedida de avaliação por profissional devidamente habilitado, que contemple os aspectos clínico e comportamental, com a finalidade de garantir a eficácia do tratamento, bem como a integridade física e mental do animal e do paciente.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

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