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Lei Ordinária nº 6.661/2023

INSTITUI o Índice Escolar de Segurança.

LEI Nº 6.661, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

INSTITUI o Índice Escolar de Segurança.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, o Índice Escolar de Segurança, das escolas estaduais, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para fins do disposto no presente artigo, poderá cada unidade escolar estadual, por meio de seu gestor, informar à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC o nível de segurança e violência dentro da unidade e no seu entorno, visando à construção do índice supracitado.

§ 2º A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, semestralmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:

I - de zero a três: nenhuma segurança/muita violência;

II - de quatro a seis: relativa segurança/ violência em situações excepcionais;

III - de sete a dez: total segurança/ nenhuma violência.

Art. 2º O índice citado no artigo 1.º desta Lei poderá ser construído pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC a partir das informações fornecidas pela unidade escolar estadual e terá seus resultados publicados no site oficial do Estado.

§ 1º Os resultados publicados conterão a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.

§ 2º Uma vez estabelecido e divulgado, o índice de segurança das escolas, este poderá servir de parâmetro para o planejamento das atividades a serem implementadas pela Secretaria de Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

§ 3º A partir da segunda publicação dos resultados, esta poderá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.

Art. 3º A publicação do Índice de Segurança das Escolas Estaduais ficará a critério da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, devendo escolher o mês e a data para divulgação do índice, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará essa Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

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