Lei Ordinária nº 6.666/2023
ALTERA o § 2.º do Art. 2.º e os § 2.º e 3.º do Art. 3.º da Lei nº 6.025, de 3 de agosto de 2022, que "DISPÕE sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica."
LEI Nº 6.666, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA o
§ 2.º do
Art. 2.º e os
§ 2.º e 3.º do
Art. 3.º da Lei nº 6.025 , de 3 de agosto de 2022, que "DISPÕE sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica."
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O
§ 2.º do artigo 2.º da Lei nº 6.025 , de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 2º A notificação de que trata o
§ 1.º do artigo 2.º desta lei deverá ocorrer em 72 (setenta e duas) horas da data da substituição do poste.".
Art. 2º Os §§ 2.º e 3.º da Lei nº 6.025 , de 3 de agosto de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 2º Os fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 (sessenta) centímetros dos de eletricidade na rede de Baixa tensão (U ? 1K) e 1,50 (um metro e cinquenta) na média tensão (1 ? U ?1,5), cujos afastamentos mínimos podem ser aumentados convenientemente, dependendo das condições de operação e manutenção da rede, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012.
§ 3º A distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,00 (cinco metros) em ruas e avenidas, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6025/2022 de 03/08/2022