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Lei Ordinária nº 6.722/2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar e transporte intermunicipal, com intuito de combater a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente.

LEI Nº 6.722, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar e transporte intermunicipal, com intuito de combater a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de prevenção e combate à pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente, por meio de utilização de material publicitário nos veículos utilizados para transporte escolar e transporte intermunicipal, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O material publicitário de que trata o caput do presente artigo deve utilizar uma linguagem simples e lúdica, mencionando os canais de denúncia.

Art. 2º O material gráfico da campanha deverá ser utilizado na parte externa e interna dos veículos, sem comprometer a segurança do trânsito.

Art. 3º A inobservância dos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituirá infração administrativa e sujeitará às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II - aplicação de multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais), com os valores destinados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA), aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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