Lei Ordinária nº 6.723/2024
DISPÕE sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes.
LEI Nº 6.723, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar, no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Escoliose é uma deformidade torsional tridimensional da coluna vertebral e do tronco, de acordo com o Instituto Escoliose.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - detectar precocemente a escoliose;
II - orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
III - encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada;
IV - fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3º As escolas poderão convidar profissionais especializados para palestras e seminários dentre outras atividades com a finalidade de maior esclarecimento sobre o tema e possível prevenção.
Art. 4º A Instituição de Ensino indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de Adams e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física.
Parágrafo único. O Teste de Adams, base para o diagnóstico da escoliose, realiza-se flexionando o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 5º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados e orientados, para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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