Lei Ordinária nº 6.725/2024
DISPÕE sobre o direito de reembolso de valor no caso de pagamento de fatura de energia elétrica em duplicidade, na forma que especifica.
LEI Nº 6.725, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre o direito de reembolso de valor no caso de pagamento de fatura de energia elétrica em duplicidade, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao usuário de energia elétrica que pagar a fatura desse serviço público em duplicidade o direito de ser reembolsado do valor excedente, em espécie ou por depósito bancário.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o usuário solicitará o reembolso, presencialmente, na concessionária de energia elétrica, ou por meio de canal telefônico ou por internet, por ela disponibilizado, com registro de dia e horário.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica realizará o reembolso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.
Parágrafo único. Nos casos em que o usuário não fizer a solicitação, a concessionária realizará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa, com valor a ser fixado pelo órgão competente, aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias do vencimento do prazo que trata o artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030