Lei Ordinária nº 6.728/2024
DISPÕE sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
LEI Nº 6.728, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre aos pacientes portadores de doenças oncológicas, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual de pacientes oncológicos;
II - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
III - acesso universal ao tratamento adequado a pessoas com câncer;
IV - estímulo ao tratamento adequado e precoce;
V - sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;
VI - humanização da atenção ao paciente e sua família;
VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
IX - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença.
Art. 3º Para a concessão do passe livre, será necessária a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico atualizado com validade máxima de 03 (três) meses, o qual conterá:
I - nome completo do paciente;
II - assinatura de profissional médico com respectivo CRM.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7518/2025 de 19/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.