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Lei Ordinária nº 6.729/2024

CRIA o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a estabelecimentos que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual.

LEI Nº 6.729, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

CRIA o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a estabelecimentos que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a todos os estabelecimentos públicos e privados de lazer que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual nas suas dependências, na forma do art. 2º

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados de lazer aqueles destinados a festas, shows, eventos esportivos, festivais, exposições, apresentações artísticas, hospedagem, alimentação e venda de bebidas, podendo o regulamento ampliar esse rol para outros espaços de lazer.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.

Art. 2º O Selo Tolerância Zero será concedido pelo órgão estadual competente de políticas para mulheres, por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º O Selo será concedido a todos os estabelecimentos que preencherem os seguintes critérios:

I - realizar uma formação anual para toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência sobre identificação de situações potencialmente de risco e acolhimento às potenciais vítimas de violência;

II - ter a presença permanente de pelo menos um funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima;

III - ter um protocolo escrito de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência sexual que, necessariamente, deverá conter:

a) a indicação dos responsáveis pelo acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;

b) a indicação das técnicas que serão utilizadas para garantir a máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima;

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

c) a indicação de como serão preservadas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas;

d) a identificação de áreas escuras e/ou pouco movimentadas que possam aumentar a vulnerabilidade de potenciais vítimas, as quais devem estar acompanhadas por medidas de mitigação de risco adotadas;

IV - divulgar a íntegra do protocolo de que trata o inciso III nas redes sociais do estabelecimento;

V - fixar placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para situações de risco ou de violência sexual;

VI - ter espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.

§ 1º O Selo terá a validade de 2 (dois) anos.

§ 2º O Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estabelecimentos que receberam o Selo, podendo destacar, também, aqueles que deixaram de tê-lo.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.