Lei Ordinária nº 6.730/2024
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais no Estado do Amazonas.
LEI Nº 6.730, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço público de transporte intermunicipal obrigadas a disponibilizar assentos próximos para crianças e seus responsáveis.
§ 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.
§ 2º Considera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 2º As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Nenhum Ato.
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