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Lei Ordinária nº 6.731/2024

DISPÕE sobre a criação do Programa Amigos da Escola com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.731, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a criação do Programa Amigos da Escola com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a criação do Programa Amigos da Escola, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;

II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;

III - disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi - fi, entre outros;

IV - outras ações indicadas pela direção do estabelecimento,

considerando as orientações da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Programa.

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Estadual.

Art. 5º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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