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Lei Ordinária nº 6.732/2024

FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

LEI Nº 6.732, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.

FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

Parágrafo único. O Selo Empreendedorismo Feminino tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 2º As entidades previstas no caput do artigo 1º desta Lei fazem jus ao Selo Empreendedorismo Feminino, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;

II - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;

III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

IV - promover projetos ou programas de empreendedorismo feminino;

V - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;

VI - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher;

VII - fomentar a capacitação de mulheres com cursos técnicos e formação cooperativista;

VIII - promover a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial para empreendedorismo feminino;

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IX - instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos;

X - incentivar microempreendoras individuais e microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

Art. 3º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo Empreendedorismo Feminino, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.