Lei Ordinária nº 6.732/2024
FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.
LEI Nº 6.732, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.
Parágrafo único. O Selo Empreendedorismo Feminino tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.
Art. 2º As entidades previstas no caput do artigo 1º desta Lei fazem jus ao Selo Empreendedorismo Feminino, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
II - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;
III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
IV - promover projetos ou programas de empreendedorismo feminino;
V - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
VI - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher;
VII - fomentar a capacitação de mulheres com cursos técnicos e formação cooperativista;
VIII - promover a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial para empreendedorismo feminino;
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IX - instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos;
X - incentivar microempreendoras individuais e microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 3º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo Empreendedorismo Feminino, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.