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Lei Ordinária nº 6.746/2024

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes.

LEI Nº 6.746, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja.

Parágrafo único. A negligência em cumprir com este dever será considerada infração administrativa sujeita a penalidades para o indivíduo, sem prejuízo de possíveis responsabilidades criminais que possam ser atribuídas.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como incapacidade, dentre outras, a situação em que o passageiro, devido ao excesso de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, apresenta-se em estado de inconsciência ou impossibilitado de comunicar-se ou se movimentar de forma autônoma e segura.

Art. 3º O não atendimento ao dever descrito nesta Lei será passível de multa ao aplicativo de viagem em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo comprovada reparação pecuniária alternativa equivalente.

§ 1º Em casos de reincidência, o aplicativo sofrerá a penalidade em dobro;

§ 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo.

Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7567/2025 de 11/06/2025

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Nenhum Ato.