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Lei Ordinária nº 6.747/2024

DISPÕE sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar.

LEI Nº 6.747, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os estudantes a que se refere o caput configuram - se atletas ou futuros atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos.

Art. 2º São direitos dos estudantes matriculados em instituições públicas do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais:

I - a dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, mediante acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal por reposição das aulas dispensadas na modalidade presencial ou não presencial;

II - participar de torneios e eventos esportivos que contemplem a presença de olheiros profissionais, de diferentes modalidades de esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho no mundo do esporte; e

III - serem contemplados em programas de incentivo ao esporte, incluindo novas perspectivas de futuro para estudantes com deficiência e de baixa renda, que desejam ingressar na modalidade paraolímpica, por meio da inserção social e melhoria na qualidade de vida.

§ 1º O estudante a que se refere o caput, para ter direito à dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, deve comprovar a participação nas competições previstas nesta Lei por meio dos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou do responsável legal do estudante; e

II - declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.

§ 2º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 3º São ações elencáveis para a consecução dos direitos estabelecidos nesta Lei:

I - realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte olímpico e paraolímpico;

II - fornecer órteses e próteses para estudantes com deficiência física e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico;

III - criar um cadastro anual, no âmbito do Estado do Amazonas, dos estudantes matriculados na rede estadual de ensino, que possuem alguma deficiência física, e que estejam aptos para a prática desportiva;

IV - propiciar eventos esportivos estudantis realizados entre as escolas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas;

V - formalizar convites para olheiros e atletas paraolímpicos profissionais do Estado, que possam, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizar apresentações de incentivo em instituições específicas e de ensino, promovendo eventos e incentivando os jovens e adultos com aptidões para o esporte;

VI - criar bancos de dados de associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento de torneios e eventos esportivos; e

VII - equipar escolas com infraestrutura esportiva e capacitação de professores de Educação Física para as modalidades esportivas a que se refere esta Lei.

Art. 4º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a consecução das diretrizes de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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