Lei Ordinária nº 6.747/2024
DISPÕE sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar.
LEI Nº 6.747, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os estudantes a que se refere o caput configuram - se atletas ou futuros atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos.
Art. 2º São direitos dos estudantes matriculados em instituições públicas do sistema estadual de ensino e que praticam o desporto escolar, seja de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas ou integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais:
I - a dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, mediante acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal por reposição das aulas dispensadas na modalidade presencial ou não presencial;
II - participar de torneios e eventos esportivos que contemplem a presença de olheiros profissionais, de diferentes modalidades de esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho no mundo do esporte; e
III - serem contemplados em programas de incentivo ao esporte, incluindo novas perspectivas de futuro para estudantes com deficiência e de baixa renda, que desejam ingressar na modalidade paraolímpica, por meio da inserção social e melhoria na qualidade de vida.
§ 1º O estudante a que se refere o caput, para ter direito à dispensa de assistir aulas e de realizar avaliações em períodos de competições esportivas oficiais, deve comprovar a participação nas competições previstas nesta Lei por meio dos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou do responsável legal do estudante; e
II - declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.
§ 2º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Art. 3º São ações elencáveis para a consecução dos direitos estabelecidos nesta Lei:
I - realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte olímpico e paraolímpico;
II - fornecer órteses e próteses para estudantes com deficiência física e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico;
III - criar um cadastro anual, no âmbito do Estado do Amazonas, dos estudantes matriculados na rede estadual de ensino, que possuem alguma deficiência física, e que estejam aptos para a prática desportiva;
IV - propiciar eventos esportivos estudantis realizados entre as escolas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas;
V - formalizar convites para olheiros e atletas paraolímpicos profissionais do Estado, que possam, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizar apresentações de incentivo em instituições específicas e de ensino, promovendo eventos e incentivando os jovens e adultos com aptidões para o esporte;
VI - criar bancos de dados de associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento de torneios e eventos esportivos; e
VII - equipar escolas com infraestrutura esportiva e capacitação de professores de Educação Física para as modalidades esportivas a que se refere esta Lei.
Art. 4º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a consecução das diretrizes de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.