Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.750/2024

DISPÕE sobre mecanismos de prevenção às drogas de forma contínua nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.

LEI Nº 6.750, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre mecanismos de prevenção às drogas de forma contínua nas escolas estaduais de ensino fundamental e médio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, de forma facultativa, mecanismos de prevenção às drogas de forma contínua nas escolas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.

Art. 2º Sem exclusão de nenhuma outra maneira eficiente de aplicabilidade, os mecanismos para aplicação do disposto no artigo 1º se darão prioritariamente das seguintes formas:

I - palestras;

II - workshops; e

III - atividades lúdicas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.