Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.751/2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.246, de 11 de setembro de 2020, que "Autoriza o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados".

LEI Nº 6.751, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.246 , de 11 de setembro de 2020, que "Autoriza o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.246 , de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5246/2020 de 11/09/2020