Lei Ordinária nº 6.751/2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.246, de 11 de setembro de 2020, que "Autoriza o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados".
LEI Nº 6.751, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.246 , de 11 de setembro de 2020, que "Autoriza o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.246 , de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5246/2020 de 11/09/2020