Lei Ordinária nº 6.754/2024
INSTITUI o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente.
LEI Nº 6.754, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Selo referido no caput tem o objetivo de distinguir pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente, tais como:
I - criação e manutenção de áreas protegidas;
II - recuperação de áreas degradadas;
III - reflorestamento;
IV - pagamento por serviços ambientais;
V - conservação da biodiversidade;
VI - conservação de recursos hídricos;
VII - reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos;
VIII - utilização de fontes de energia renovável em seus estabelecimentos e processos produtivos;
IX - racionalização e alcance de metas de redução de consumo de água e energia;
X - educação ambiental;
XI - redução de emissões de gases de efeito estufa;
XII - outras, definidas em regulamento.
Art. 2º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente será concedida pelo Poder Público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação de entidade certificadora, o Poder Público deverá adotar medidas, na forma do regulamento, para prevenir conflitos de interesse e outras irregularidades, incluindo a vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com os mesmos beneficiários finais da entidade certificadora recebam o referido Selo.
Art. 3º As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.
Art. 4º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente terá validade de dois anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do Poder Público ou do órgão ou entidade certificadora.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do Selo de que trata o caput, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento da empresa beneficiária, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 5º O órgão ou entidade pública responsável pela concessão do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverá publicar, em seu site, lista atualizada periodicamente, na qual conste o nome de todas as empresas beneficiárias do programa, juntamente com as informações prestadas no momento da solicitação de uso do referido Selo e com os relatórios de prestação de contas elaborados por estas empresas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que receberem autorização para o uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverão, sob pena de descredenciamento, elaborar e publicar relatórios de prestação de contas semestrais, por meio dos quais detalharão as atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.