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Lei Ordinária nº 6.755/2024

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.

LEI Nº 6.755, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - turismo, o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção, diversidade cultural e preservação da biodiversidade;

II - turismo sustentável, aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade;

III - economia criativa é a geração de valor para o mercado por meio de expressões culturais mais tradicionais, como artesanato, exposições, festas populares, gastronomia típica e museus;

IV - agentes de turismo, os agentes públicos e privados representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outras;

V - atrativo turístico, o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;

VI - produto turístico, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; e

VII - circuito turístico, a instância de governança regional integrada por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

Art. 3º São princípios para as ações relativas de incentivo ao turismo sustentável para economias criativas do Amazonas:

I - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;

II - a descentralização e integração regional;

III - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e

IV - o meio ambiente equilibrado.

Art. 4º São objetivos para as ações de que trata esta Lei:

I - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de turismo sustentável para a economia criativa no Estado;

II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Estado;

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da economia criativa;

IV - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à economia criativa no Estado, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população; e

V - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil.

Art. 5º São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;

II - incentivar o consumo de produtos turísticos atinentes à economia criativa, advindos de fornecedores locais;

III - incentivar a adoção de hospedagens que prezem por espaços que façam a gestão adequada de seus resíduos e que empreguem pessoas daquela região;

IV - incentivar a adoção de respeito às demandas da comunidade, tanto ambientais como as advindas de práticas sociais, culturais e econômicas;

V - propiciar a melhoria socioambiental de agentes de turismo, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;

VI - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos de turismo e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico ligado a economias criativas;

VII - promover, descentralizar e regionalizar o turismo sustentável para economias criativas, de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outras unidades federativas, a integração das atividades turísticas sustentáveis e seguras, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;

VIII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, artes, patrimônio cultural imaterial e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinas turísticos;

IX - propiciar a prática de turismo sustentável para economias criativas nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;

X - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; e

XI - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas:

I - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico no Estado;

II - propiciar o suporte a programas estratégicos de capacitação e apoio ao fomento do comércio de economia criativa e prestação de serviços da região, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

III - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual a fim de permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

IV - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo sustentável, mediante análise de viabilidade e contrapartida por intermédio de benefícios para o investidor interessado;

V - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade e a eficiência dos agentes de turismo públicos e empreendedores privados;

VI - articular a capacitação de investimentos públicos e privados para o turismo sustentável para a economia criativa, por meio de estímulo ao aumento e à diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo sustentável para a economia criativa, bem com a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

VIII - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos sustentáveis no Estado, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

IX - promover circuitos turísticos visando à articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo sustentável de economias criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes; e

X - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local.

Art. 7º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação do turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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