Lei Ordinária nº 6.757/2024
DISPÕE sobre a aplicação do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades da rede pública estadual de saúde.
LEI Nº 6.757, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a aplicação do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades da rede pública estadual de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a realização do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades de saúde públicas estaduais.
Parágrafo único. O teste de provocação oral será realizado, subsidiariamente, quando os exames de sangue e cutâneo não forem suficientes para indicar o nível de alergia do paciente a um determinado medicamento ou composição farmacológica que poderão ser usados em atendimento de emergência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.