Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 6.757/2024

DISPÕE sobre a aplicação do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades da rede pública estadual de saúde.

LEI Nº 6.757, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a aplicação do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades da rede pública estadual de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a realização do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades de saúde públicas estaduais.

Parágrafo único. O teste de provocação oral será realizado, subsidiariamente, quando os exames de sangue e cutâneo não forem suficientes para indicar o nível de alergia do paciente a um determinado medicamento ou composição farmacológica que poderão ser usados em atendimento de emergência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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