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Lei Ordinária nº 6.764/2024

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito comunicarem aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

LEI Nº 6.764, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito comunicarem aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As empresas de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a comunicar aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O comunicado de bloqueio do cartão deverá ser realizado por meio de mensagem de texto (SMS), e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, informando o motivo do bloqueio e os procedimentos necessários para regularização.

Art. 3º As empresas de cartões de crédito ou débito deverão fornecer aos consumidores um número de telefone gratuito para esclarecimento de dúvidas e auxílio no processo de regularização do cartão bloqueado.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 5º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4º desta Lei será aplicada a empresa, observados os seguintes critérios:

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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