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Lei Ordinária nº 6.767/2024

INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.

LEI Nº 6.767, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino e definidos seus princípios e objetivos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.

Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:

I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;

III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que, pelo menos, cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

V - informar sobre riscos e obrigações administrativas que acarretam sobre a abertura de empresas micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;

VI - respeitar às diversidades regionais e locais;

VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VIII - incentivar ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

IX - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:

I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;

II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;

V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos;

VII - incentivar e promover o desenvolvimento do empreendedorismo feminino no interior do Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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