Lei Ordinária nº 6.767/2024
INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.
LEI Nº 6.767, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino e definidos seus princípios e objetivos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.
Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:
I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que, pelo menos, cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
V - informar sobre riscos e obrigações administrativas que acarretam sobre a abertura de empresas micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;
VI - respeitar às diversidades regionais e locais;
VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIII - incentivar ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IX - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:
I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;
V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos;
VII - incentivar e promover o desenvolvimento do empreendedorismo feminino no interior do Estado do Amazonas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.