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Lei Ordinária nº 6.770/2024

DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creches de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 6.770, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creches de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de matrícula em creches, no âmbito do Estado do Amazonas, para crianças em idade compatível, filhos(as) ou dependente(s) legal(ais) de mulheres vítimas de violência doméstica, na unidade mais próxima à sua residência.

Art. 2º Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; ou

II - cópia do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para a outra, de acordo com a necessidade de mudanças de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e da criança, independentemente da existência de vagas.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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