Lei Ordinária nº 6.770/2024
DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creches de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 6.770, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creches de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de matrícula em creches, no âmbito do Estado do Amazonas, para crianças em idade compatível, filhos(as) ou dependente(s) legal(ais) de mulheres vítimas de violência doméstica, na unidade mais próxima à sua residência.
Art. 2º Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; ou
II - cópia do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para a outra, de acordo com a necessidade de mudanças de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e da criança, independentemente da existência de vagas.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.